A criação do Inquerito policial : Estado e polícia no Espírito Santo

Nome: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 11/12/2007

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
ADRIANA PEREIRA CAMPOS Orientador
FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO Examinador Interno
GERALDO ANTONIO SOARES Examinador Interno

Resumo: A presente Dissertação discute a instituição da Polícia brasileira quando, no século no século XIX, ganhara contornos em resposta à dinâmica social do momento da formação do Estado-nação. Em síntese, o procedimento criminal, disciplinado no Código do Processo Criminal de 1832 passou por reformas circunstanciais com a Lei 261 de 3 de dezembro de 1841, que provocara um esvaziamento das funções jurisdicionais dos Juizes de Paz, e transferiu essas funções para as autoridades policias e magistrados. A delegação de poderes judiciais a leigos havia sido questionada quando do acumulo de funções pelos Juizes de Paz, e com a Lei de 1841, que reformou o Código do Processo Criminal, novamente, críticas foram feitas no sentido de questionar a função julgadora de autoridades policias disciplinada pela Lei 261. Diante desse questionamento emergira a Lei de 1871, que refletiu os anseios do legislativo e da magistratura concernente a separação da polícia e da justiça.
No que concerne à segurança interna, na Província do Espírito Santo, como nas demais, essa função ficara a cargo dos corpos militares de patentes, só surgindo em terras capixaba um Corpo Policial em definitivo e voltado para a manutenção da ordem social, em 1856, mesmo assim com um contingente aquém do necessário. Em contrapartida, o Corpo de Polícia possuía uma lógica inversa ao índice de criminalidade, ao mesmo tempo em que se dedicava muito mais a contenção das desordens, que na grande maioria não ensejava um processo criminal. Em termos de aplicabilidade da justiça, com o estudo de Autos Criminais lavrados na Comarca da Victoria entre 1865 a 1875, confirmam-se as tentativas de implantar as legislações advindas do Governo Geral, apesar da dificuldade de se preencher os cargos de magistraturas com indivíduos da população. Destarte, o corpo documental formado pelos Autos possibilitou extrair a aplicabilidade tanto da Lei de Reforma de 1841, com a leitura de processos de 1865 a 1871; quanto da Lei da Alteração das Disposições da Legislação Judiciária de 1871, convergente aos processos interpostos entre 1872 a 1875.

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